Empresário é condenado por assédio sexual e moral em Teresina

A condenação saiu nessa sexta-feira (1)
Renato Rodrigues Renato Rodrigues
  • O condenado é sócio de empresa de comunicação
  • Ele pagará multa de R$ 100 mil e fará uma cartilha sobre assédio
  • A identidade do empresário não foi revelada

O sócio proprietário de uma empresa de comunicação em Teresina foi condenado pela prática de assédio moral e sexual contra duas funcionárias. A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho no Piauí (MPT-PI) e a decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho, Tibério Freire Villar da Silva nessa sexta-feira (1).


O órgão solicitou junto a Justiça do Trabalho que o referido condenado pague o valor de R$ 100 mil por danos morais causados as vítimas, além de “uma série de obrigações a fazer”.

De acordo com o procurador do Trabalho, Marcos Duanne Barbosa, autor do processo, os fatos aconteceram no início de 2020, no período da pandemia de Covid-19.

“As vítimas denunciaram que os fatos recorrentes, aconteciam durante reuniões de trabalho e ambientes comuns em que estavam. O chefe chegava a pedir que as funcionárias que mostrassem suas tatuagens, fazia perguntas que não tinham relação com o trabalho, tocava as funcionárias, entre outros”, afirmou o procurador.

Segundo o MPT-PI, as vítimas pediram demissão de seus postos de trabalho por não suportar mais as investidas. Já estava em curso uma tutela provisória de urgência que reconhecia a existência de assédio moral e sexual. “Agora, sai a sentença, arbitrando a condenação, inclusive o pedido de pagamento por dano moral coletivo”, informou Duanne Barbosa.

Além do pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo que será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), além de cumprir obrigações como:

– Não permitir, não tolerar e não submeter seus empregados a qualquer ato que possa ser caracterizado como assédio sexual, causador de dano à personalidade, à dignidade, à intimidade, à integridade física e/ou psíquica dos seus empregados ou trabalhadores que lhe prestem serviços, garantindo lhes tratamento digno e compatível com sua condição humana, consoante a diretriz expressa no art. 1°, III, da Constituição da República;

– Criar nas pessoas jurídicas em que for ou vier a ser empregador, mecanismo de recebimento de denúncias dos trabalhadores e de investigação de assédio sexual, com processamento imediato e sigiloso de eventuais práticas na pessoa jurídica, adotando as providências cabíveis para fazê-las cessar, punindo o agressor e garantindo que a vítima não sofrerá retaliações pela reclamação que vier a formalizar.

Além disso, a Justiça do Trabalho determinou que o réu deve elaborar e encaminhar um comunicado a todos os empregados sobre assédio sexual no trabalho.

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