“Dedicação à justiça”, diz Rafael na posse de Dino

Governador participou da cerimônia de posse de ministro em Brasília
Redação PI24h Redação PI24h
  • Rafael elogiou Flávio Dino e disse não ter dúvida da atuação do novo ministro do STF
  • A cerimônia foi presidida pelo presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso
  • Flávio Dino, de 55 anos, chega ao cargo após a indicação do presidente Lula

O governador Rafael Fonteles participou, nesta quinta-feira, dia 22, da cerimônia de posse de Flávio Dino como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, no Plenário da Corte. Dino sucede Rosa Weber, aposentada no dia 30 de setembro de 2023.


Rafael elogiou Flávio Dino e disse que este é um justo reconhecimento. “Uma cerimônia muito prestigiada, certamente um reconhecimento a uma trajetória marcada pela dedicação à justiça e ao serviço público. Não tenho dúvida que sua vasta experiência jurídica e o compromisso com os valores democráticos pautarão sua atuação no STF, contribuindo para a manutenção do Estado de Direito e fortalecendo a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros”, considerou Rafael.

A cerimônia foi presidida pelo presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso, e teve presença de autoridades dos Três Poderes. O presidente da república, Luiz Inácio Lula da Silva, além dos presidentes da Câmara, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco, prestigiaram o momento.

Flávio Dino, de 55 anos, chega ao cargo após a indicação do presidente Lula, no dia 27 de novembro de 2023. O nome do então Ministro da Justiça foi aprovado no Senado, com 47 votos, no dia 27 de novembro. Este o retorno do ex-governador do Maranhão, ex-senador e ex-ministro da Justiça ao judiciário, pois Dino já havia exercido o cargo de juiz federal entre 1996 e 2006.

O STF é composto por 11 ministros e é considerada a cúpula do judiciário, pois defende a Constituição Federal. As principais atribuições da Corte são julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

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