Justiça veta limite de idade para delegado no Piauí

TJ julgou inconstitucional lei que limita em 45 anos idade para delegado no Piauí
Redação PI24h Redação PI24h
  • Lei limita a 45 anos a idade para ingresso de delegado de Polícia Civil
  • Decisão tem efeitos a partir da data da publicação do acórdão do pleno do TJ-PI
  • Lei é "desproporcional e irrazoável" para o desembargador relator no TJ-PI

O Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) julgou, durante sessão ordinária realizada na última segunda-feira, dia 18, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) referente à lei estadual que limita a 45 anos a idade para ingresso no cargo de delegado de Polícia Civil. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, que a matéria é inconstitucional. A ação foi proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado.


O relator, desembargador Aderson Brito Nogueira, votou para julgar procedente o pedido formulado na ADI e declarar a inconstitucionalidade do inciso II, do § 1º, do artigo 26, da Lei Complementar Estadual nº 37/ 2004, com efeitos a partir da publicação da decisão. O voto do relator também foi pela “eficácia erga omnes e vinculantes”, ou seja, pela validade da decisão em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário do Piauí, bem como à administração pública estadual.

O desembargador José Wilson Araújo acompanhou o relator, mas por outro fundamento. Para o magistrado de segundo grau, a Lei Complementar nº37 não estabeleceu a necessidade de atribuições que exigem maior vigor físico dos delegados, conforme estabelece a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com a decisão do Pleno do TJ-PI, o legislador pode fixar limite de idade para acessar cargo público, desde que a limitação seja compatível com o exercício das atribuições do cargo.

“O limite de 45 anos de idade para ingresso no cargo de delegado de polícia se mostra desproporcional e irrazoável, sobretudo quando o candidato é aprovado em todas as etapas do concurso público, inclusive no rigoroso teste de aptidão física. Impedir que o cidadão, aprovado em todas as fases do concurso, seja nomeado unicamente em razão de ter idade superior a 45 anos fere o princípio da igualdade”, concluiu o desembargador-relator Aderson Brito Nogueira.

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