O Minist?rio P?blico do Piau? (MP-PI) obteve decis?o favor?vel em recurso apresentado ao Tribunal de Justi?a do Piau? (TJ-PI) contra a decis?o da 1? Vara da Fazenda P?blica de Teresina, que manteve a efic?cia do decreto municipal, editado pela Prefeitura Municipal de Teresina, que flexibilizava o hor?rio de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e permitia bandas em bares e restaurantes de Teresina.
O desembargador Hilo de Almeida Sousa aceitou o pedido do Minist?rio P?blico e determinou a suspens?o liminar imediata do inciso III do artigo 3? do Decreto do Munic?pio de Teresina n? 20.556/2021, sob pena de multa di?ria no valor de R$ 5 mil, limitada inicialmente a R$ 100 mil, com base nos artigos 995, par?grafo ?nico, combinado com o 1.019, I, do C?digo de Processo Civil.
Com a decis?o, os estabelecimentos comerciais de Teresina devem seguir as orienta??es do Decreto Estadual n? 19.445/2021. O recurso, apresentado pela 29? Promotoria de Justi?a de Teresina, ? um desdobramento de a??o civil p?blica movida na qual foi solicitada ao Judici?rio uma determina??o para suspender os efeitos do artigo 3?, III, do Decreto n? 20.556/21.
No agravo de instrumento apresentado ao Tribunal de Justi?a do Estado, o Minist?rio P?blico argumenta que o fato do decreto estadual regular o hor?rio de funcionamento de bares e restaurantes n?o macula a S?mula Vinculante n? 38 do STF (Supremo Tribunal Federal) porque, nesse caso, a medida n?o se trata de mero interesse local, e sim de defesa da sa?de p?blica. E, que, em caso de eventual conflito de normas, deve prevalecer a que mais protege a sa?de p?blica dos cidad?os.
A institui??o ministerial justificou, ainda, que o artigo 3?, III do Decreto Municipal n? 20.556/2021, cont?m norma menos restritiva que o Decreto Estadual n? 19.445/2021, e, portanto, menos protetiva da sa?de p?blica. Por isso, requereu o deferimento liminar da tutela antecipada recursal, para a suspens?o liminar do dispositivo do decreto municipal, por viola??o aos artigos 1?, III, 5? caput, 6? caput, 23, II, 24, XII e 196 da Constitui??o Federal.